O medo, a ameaça e a Lei do Silencio acobertam a pratica do crime de assédio moral nas Faculdades e Escolas

Paulo Ayres

A Justiça Brasileira de forma brilhante tem efetivado punições exemplares nos casos de assédio moral envolvendo trabalhadores. Via de regra tem se aplicado inúmeras condenações, imputando ao empregador-assediador o pagamento de indenizações a vítima-trabalhador. No âmbito das instituições de ensino (faculdades e escolas) são ainda raros os casos levados a julgamento, apesar dos transtornos e das conseqüências desta prática criminosa. Mas, faz-se mister salientar que nos casos de assédio moral a vítima pode buscar proteção tanto no âmbito Civil quanto Criminal, inclusive com pena de prisão para o assediador.


Enquanto o movimento sindical tem se mobilizado para conscientizar a classe trabalhadora quanto à prática criminosa do assédio moral (recentemente uma instituição bancária sofreu punição exemplar em Porto Velho), na área educacional, estabelece-se o silêncio sepulcral, optando-se via de regra, jogar o problema para debaixo do tapete. A instituição de ensino (faculdade ou escola) pode sofrer punição de forma solidária ao infrator, caso tenha tomado conhecimento do caso e não ter adotado as medidas cabíveis para a solução do problema.

São crianças e jovens no âmbito escolar, vítimas da arrogância, da truculência, da falta de preparo pedagógico de alguns criminosos, que se encontram protegidos pela posição que ocupam. Esta situação se perpetua geralmente pelo medo de reprovação ou lamentavelmente, pela falta de conhecimento acerca do assédio moral por parte da vítima e seus familiares. O medo, a ameaça e a Lei do Silencio acaba “imperando” nos ambientes escolares e acadêmicos.

Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo é o que estabelece o novo Código Civil. No caso dos processos na Justiça do Trabalho, a tutela dos direitos do trabalhador são embasados no dano moral trabalhista e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável, garantido pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já normatizou que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O ordenamento jurídico positivado não estabelece critérios para arbitramento do dano moral, cabendo, destarte, ao julgador a valoração acerca do quantum a ser fixado. Na prática tem se buscado reparações apenas no tocante a área Civil, tendo como punição o pagamento de indenizações em dinheiro. Mas existe ainda a perspectiva de se buscar reparação para a prática do assédio moral, através da área Criminal.

O Código Penal Brasileiro define condutas que violam o direito da personalidade, se caracterizando, portanto a ocorrência do assédio moral: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa; Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa; Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A Lei de Contravenções Penais também prevê penas para o caso de assédio moral: Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa; Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Alguns casos da prática de assédio moral em estabelecimento de ensino: Isolamento do aluno; Impedimento de expressão; Reprovação injustificada; Imposição de condições exageradas de avaliações; Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas, ou que normalmente são desprezadas pelos outros; Determinação de prazo desnecessariamente exíguo; Não repasse de atividade; Fragilização, ridicularização, inferiorização, ou humilhação pública ou não do aluno/aluna; Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com antecedência necessária; Comentários de mau gosto, quando da ausência do aluno/aluna; Divulgação de boatos em sala de aula.

Já nas empresas e organismos públicos, os casos mais freqüentes da prática do assédio moral são os seguintes: Recusa de comunicação direta entre o assediador e o assediado, quando aquele aceita se comunicar apenas por email ou bilhetes; Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldades de se comunicar com os demais colegas; Despromoção injustificada (ou, no serviço público – a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado; Não repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefa a cumprir o que provoca uma sensação de inutilidade e incompetência e o coloca em situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho; Fragilização, ridicularização, inferiorização, ou humilhação pública do trabalhador, podendo os comentários invadirem, inclusive o espaço profissional; Troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo; Estabelecimento de vigilância especificamente sobre determinado trabalhador; Comentários sobre a falta ao serviço para ir ao médico, etc; Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos; e Comentários de mau gosto, quando da ausência do trabalhador.

Quando da ocorrência ou o aparecimento dos primeiros sintomas que podem descambar nesta prática criminosa é importante se reforçar a solidariedade no local de trabalho, como forma de coibir o agressor, criando desta forma uma rede de resistência às condutas da prática do assédio moral.

Outro passo a ser dado é buscar imediatamente apoio familiar; comunicar os fatos ao superior imediato; registrar os fatos junto ao órgão de recursos humanos; encaminhar correspondência a empresa (com cópia de recebimento) solicitando explicações e um posicionamento; e ainda comunicar formalmente tais fatos ao sindicato da categoria.

Em Rondônia as vítimas podem encaminhar denúncia a Associação dos Tecnólogos em Gestão de Recursos Humanos do Estado de Rondônia, através do email: associacao_tgrh@hotmail.com.

Paulo Ayres: Jornalista, Radialista, Professor, Técnico Legislativo, Especialista em Gestão de Recursos Humanos

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